O DL n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 315/2000, de 2 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de Abril, aprovou o novo sistema contabilístico das autarquias locais (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL), que entrou em vigor em 1 de Janeiro do ano 2002.
O POCAL visa a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade moderna, de forma a constituir um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais.
Objectivos do POCAL:
- Apoiar a tomada de decisões estratégicas no âmbito da orçamentação plurianual
- Apoiar as acções de controlo da actividade financeira da administração local
- Reforçar a transparência da situação financeira e patrimonial das autarquias
- Reforçar a utilização das novas técnicas de gestão pelas autarquias locais
- Reforçar a transparência das relações financeiras das autarquias
Especificidades do regime completo de organização contabilística:
Ao sistema completo de organização contabilística do POCAL estão obrigadas as autarquias locais cujo movimento de receita seja igual ou superior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública (1 551 650 euros em 2004).
O sistema de organização contabilística completo do POCAL veio criar condições para a integração consistente de três subsistemas:
- Contabilidade orçamental;
- Contabilidade patrimonial;
- Contabilidade de custos.
O POCAL veio introduzir, na contabilidade das autarquias locais sujeitas ao regime completo, o método de registo digráfico ou de partidas dobradas, o qual substituiu o método anteriormente utilizado, de registo unigráfico.
As autarquias locais sujeitas ao regime completo de organização contabilística, tal como as sujeitas ao regime simplificado, estão obrigadas a elaborarem inventário e sistema de controlo interno, por forma a habilitar os respectivos órgãos de instrumentos que lhes permita conhecer o valor completo do património autárquico e gerir eficiente e eficazmente os bens, direitos e obrigações da autarquia.
A prestação de contas das autarquias locais é efectuada de acordo com o POCAL e as normas estipuladas a este respeito na Resolução n.º 4/2001 do Tribunal de Contas, publicada no D. R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
O n.º 2 do ponto 2. Considerações Técnicas do POCAL - define os documentos de prestação de contas das autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal de Contas. São eles:
- Balanço;
- Demonstração de resultados;
- Mapas de execução orçamental;
- Anexos às demonstrações financeiras;
- Relatório de gestão.
Os documentos previsionais consubstanciam-se nas Grandes Opções e no Orçamento.
Os documentos de prestação de contas englobam os mapas de execução orçamental, a execução anual do plano plurianual de investimento, o mapa de fluxos de caixa, bem como os anexos às demonstrações financeiras.
Este regime compreende também os quadros, códigos e notas explicativas das classificações funcional, económica, orçamental e patrimonial e, ainda, o sistema contabilístico, de que se destacam o inventário, a contabilidade de custos e, finalmente, o relatório de gestão.
Os documentos anuais definidos permitem conhecer as previsões estabelecidas pelos respectivos órgãos deliberativos, bem como o resultado anual da sua actividade e a situação patrimonial da autarquia local.
Nas Grandes Opções do Plano são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico da autarquia local e incluem, designadamente, o plano plurianual de investimentos e as actividades mais relevantes da gestão autárquica.
Para apoio ao acompanhamento da execução do plano plurianual de investimentos prevê-se a elaboração do mapa «Execução anual do plano plurianual de investimentos».
Para apoio ao acompanhamento da execução orçamental prevêem-se os seguintes mapas:
- Controlo orçamental - Despesa;
- Controlo orçamental - Receita;
- Fluxos de caixa.
Na execução dos documentos previsionais devem ser tidos sempre em conta os princípios da utilização racional das dotações aprovadas e da gestão eficiente da tesouraria.
Segundo o princípio da utilização racional das dotações aprovadas, a assunção dos custos e das despesas deve ser justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.
Em caso de atraso na aprovação do Orçamento, manter-se-á em execução o Orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de Dezembro.
Na situação referida no número anterior, mantém-se também em execução o plano plurianual de investimentos em vigor no ano económico findo, com as respectivas modificações e as adaptações decorrentes da sua execução nesse ano, sem prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
O sistema contabilístico corresponde a um conjunto de tarefas e registos através do qual se processam as operações como meio de manter a informação financeira e envolve a identificação, a agregação, a análise, o cálculo, a classificação, o lançamento nas contas, o resumo e o relato das várias operações e acontecimentos.
Os documentos e livros de escrituração das operações podem ser objecto de quaisquer adaptações, nomeadamente as necessárias à utilização de meios informáticos, desde que não resulte prejuízo ou diminuição nem do seu conteúdo informativo nem dos procedimentos de controlo interno e se apresentem em suporte documental.
Na escrituração das receitas e despesas, deve fazer-se o arredondamento necessário nos termos legalmente definidos.
As autarquias locais elaboram e mantêm actualizado o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património.
As autarquias Locais devem também respeitar a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais, que revogou a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), que impõe o princípio da autonomia financeira dos municípios e das freguesias:
- Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
- A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
- a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;
- b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
- c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam cometidos;
- d) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes sejam destinadas;
- e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
- f) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes seja afecto.
- São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.
- São igualmente nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.
Impõe também o cumprimento de princípios e regras orçamentais:
- - Os municípios e as freguesias estão sujeitos às normas consagradas na Lei de Enquadramento Orçamental e aos princípios e regras orçamentais e de estabilidade orçamental.
- - O princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos, bem como às provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas na lei.
- - Os municípios e as freguesias estão também sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca entre níveis de administração e da transparência orçamental.
- - O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
- - O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas.
A Lei nº 196/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, consagra o seguinte em relação à contabilidade das autarquias locais:
Artigo 64.º - Competências
Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
- …
- c) elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
- d) executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas alterações;
- e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo.
Artigo 53.º - Competências
Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
- …
- b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
- c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
- e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
- f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
- g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
- h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
- i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º;
- j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;