O Plano Diretor Municipal (PDM), é um instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão dos equipamentos de utilização coletiva, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal.
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COMO VAI SER ELABORADO?
A revisão do Plano Diretor Municipal seguirá o estabelecido na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solo, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, através da Lei n.º 31/2014 de 30 de maio, e da publicação do novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território (RJIGT), através do D.L. n.º 80/2015 de 14 de maio e respetiva regulamentação D.R. n.º 15/2015 de 19 de agosto.
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FASES DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
- Decisão de Rever o PDM
- Participação Pública Preventiva (30 dias úteis a contar de 09 de outubro)
- Acompanhamento
- Emissão de Parecer
- Concertação
- Discussão Pública (30 dias úteis: previsivelmente em junho de 2020)
- Aprovação
*Todos os pontos contam com participação contínua dos cidadãos
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CONSULTA E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
A revisão do PDM é uma excelente oportunidade para todos os cidadãos colaborarem ativamente no processo de ordenamento do território concelhio. Pode obter mais informações nos Serviços Técnicos do Município, junto da equipa técnica da Câmara Municipal e no portal www.cm-mirandela.pt
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ÁREAS URBANIZÁVEIS EM VIGOR
O Município de Mirandela encontra-se a efetuar a 2ª Revisão do PDM.
Essa Revisão decorre de uma obrigação legal, que impõe que os Planos Diretores Municipais apenas considerem duas classificações de solo: solo rústico e solo urbano.
Por isso, todas as áreas urbanizáveis, atualmente em vigor, irão passar a ser ou solo rústico (rural) ou solo urbano (urbanizado), e será esta a principal matéria a rever, sem prejuízo de todas as outras que sejam consideradas pertinentes.
Esta reclassificação, para transitar para solo urbano, está condicionada por lei – pelo Decreto Regulamentar 15/2015 de 19 de Agosto – e obriga a considerar os seguintes princípios, previstos no nº 3 do artigo 7º:
3 - A classificação do solo como urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal ou intermunicipal;
b) Existência de aglomerados de edifícios, população e atividade geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;
Consulte aqui as áreas urbanizáveis
- Revisão PDM 2019
- Áreas Urbanizáveis em Vigor
- UF Barcel, Marmelos e Valverde