Uma Carta de Foral ou Foral, é o documento real de concessão de foro jurídico próprio, isolado, diverso, aos habitantes medievais de uma povoação europeia (no caso português, também a qualquer nova localidade fundada no seu Império) que se queria libertar ou manter livre do poder senhorial ou feudal, erigindo-se em concelho, com autonomia municipal, ou seja, colocando-se no domínio e jurisdição exclusivas da Coroa, sob protecção pessoal específica concedida pelo Rei, mas sem ser incorporada no domínio patrimonial senhorial da Casa Real.
O foral concedia terras baldias para uso colectivo da comunidade, regulava impostos, portagens, taxas, multas, estabelecia direitos de protecção e obrigações militares para serviço real.
As cartas régias de foral concederam-se em Portugal desde o século XII ao XVI. As concessões de foral podiam também ser colectivas, copiando-se os forais de umas terras para as outras, como procedeu D. Manuel I.
A concessão de um foral constituiu muitas vezes uma medida de fomento, visando incentivar o povoamento em terras difíceis de desbravar e incrementar as culturas menos rendosas, como a da vinha, pela concessão, ao cultivador, de garantias de liberdade e dignidade pessoal que compensassem os seus esforços, numa época em que grande parte da população é ainda serva da gleba, ou escrava. Além das terras que pertenciam aos senhores e aos mosteiros, uma pequeníssima parte do território foi entregue ao povo. Essa entrega era acompanhada por um documento escrito - o foral ou carta do foral, passado aos habitantes de uma povoação e das terras à sua volta. As povoações que recebiam um foral passavam a ser concelhos. O pelourinho é o símbolo do concelho.
No foral vinham descritas as obrigações os habitantes dos concelhos, que não podiam ser alteradas, nem sofrer agravamentos como por exemplo, o aumento dos impostos.
Retirado de "http://pt.wikipedia.org/wiki/Foral"Os forais eram na idade média, diplomas pelos quais o Rei ou Senhor garantia aos moradores determinada terra, certas regalias e privilégios, visando incrementar o povoamento e a fixação das pessoas. Em grande parte dos casos, as cartas de foral eram os documentos fundadores dos concelhos, regulando a vida jurídica, administrativa e comercial das populações.
Os Forais Novos, também conhecidos por Forais Manuelinos, foram regimentos de grande importância na época para as povoações, vieram normalizar o sistema contributivo do reino e reunir num único documento outras determinações que estavam dispersas.
Além do processo regulamentar dos forais, estes hoje também nos seduzem, pela beleza das iluminuras que contêm.
A iluminura é uma arte que no início da nacionalidade já existia, sendo muito incrementada no período medieval, mas com período manuelino adquire novas expressões artísticas.
Abreiro
- D. Sancho II (9 de Setembro de 1225);
- D. Afonso III (1250);
- D. Manuel I (2 de Agosto de 1514).
D. Sancho II
Biografia de D. Sancho IIAlvites
Alvites teve um foral dado, em Julho de 1249, por Julião Gonçalves, juiz de Panóias, por mandado de D. Afonso III. Franklim registou-o no “Livro dos forais antigos de leitura nova”, mas sabe-se que a carta dada pelo juiz de Panóias não será propriamente um foral de instituição de vila ou concelho, mas um simples contrato enfitêutico com um único indivíduo e sua mulher.
Frechas
Frechas foi vila e sede de concelho com foral dado por D. Manuel I em “a nossa muy Nobre e sempre Leal cidade de Lisboa aos X dias de março de quinhentos e treze” (10-03-1513), conforme cópia textual feita pelo Padre Ernesto Sales do original existente no Arquivo Histórico de Bragança. Crê-se que terá havido um foral anterior, dado, em data desconhecida, a Lourenço Soares por D. Dinis. Os foros, rendas ou tributos que a esta extinta vila teriam sido impostos no primitivo foral de Lourenço Soares desconhecem-se, como por completo se desconhece o teor desse diploma cuja realidade nos é afirmada pelo foral de D. Manuel. Julga-se, porém, que os tributos constantes deste último serão a continuação e equivalência dos antigos, talvez mesmo beneficiados, como parece depreender-se do facto de nele ter substituído o foro de oitava pelo de novena.
D. Afonso III
Lamas de Orelhão
- D. Sancho II (6 de Junho de 1225);
- D. Afonso III (13 de Julho de 1259);
- D. Manuel I (15 de Julho de 1515).
Mirandela
- D. Afonso III (25 de Maio de 1250)
- D. Dinis (7 de Março de 1291)
- D. Manuel I (1 de Julho de 1512)
D. Afonso III (25 de Maio de 1250)
O Rei D. Afonso III deu carta de foral a Mirandela no dia 25 de Maio de 1250, documento constante da chancelaria de El Rei D. Afonso III, Livro 2 de doações, fls 67 v.
Esse documento é do seguinte teor:
«Aos moradores de Mirandela ffloral que lhes elrey dom Afonso conde de Bolonha concedeo etc – A. Dei gratia rex Port. Comes Bolon. amnibus has litteras inspecturis salutem. Noveritis quod ego pono cum hominibus de Mirandela et de sue termino quod de quolibet casato dent mihi quolibet anno vel meo Ricohomini vel cui ego mandavero sex sólidos legion. Pró collectis deparatis in ominibus regalibus. Intret meyrinus meus secundum fórum et consuetudinem de Blagancia pró omnibus suis dum foris et juribus et demandis. Dante apud Vimaranus manadante Rege per V. Didaci et R. Petri superjudices. VIII kalendas junii. Eª Mº CCª LXXXVIII.»
D. Dinis (7 de Março de 1291)
Segundo o Padre Ernesto de Sales, o rei D. Dinis dirige-se aos soberanos ao conceder carta de foral, na qual estabelece, entre outras coisas, que todos os moradores da vila e seu termo, com excepção dos que possuíssem cavalo e armas, dariam à Coroa anualmente, cada um deles, vinte soldos por dia de S. Miguel de Setembro. Esses 20 soldos foram computados em 1515 pelo foral de D. Manuel I em trinta e seis reais. Foi outorgada em Coimbra.
D. Manuel I (1 de Julho de 1512)
A necessidade de reforma dos forais levantou-se perante D. Afonso V nas Cortes de Coimbra (1472) e de Évora (1473). No reinado de D. João II, nas cortes de Évora de 1481, invoca-se o excesso de direitos que aos povos eram extorquidos pelos donatários. D. Manuel I manda proceder à reformas dos forais, tendo encarregado o Dr. Rui Boto, chanceler-mor do Reino, o Dr. João Façanha, desembargador do Paço, e Fernão de Pina, cavaleiro da casa do monarca, dessa tarefa.
Segundo o Padre Ernesto de Sales, os antigos forais eram pequenos códigos e os novos não passavam de regimentos de alfândega e de impostos unificados referidos à nova moeda. Eram uma espécie de pautas aduaneiras ou uma codificação dos direitos e rendas da Coroa, que arbitrariamente se cobravam por antigo uso e costume. A portagem (tributo pagável ao rei sobre todas as mercadorias e géneros introduzidos e vendidos nos lugares, vilas, cidades e coutos que tinham a sua jurisdição própria) passou a ser exigível apenas aos estranhos à localidade que para lá importassem objectos a fim de os venderem, ou lá os comprassem para os exportar.
O foral fez parte dos arquivos da Câmara Municipal de Mirandela, tendo andado desaparecido de 1908 a 1916. Foi encadernado em 1883 com pastas de carneira roxa, tendo na parte exterior, em dourado, o selo daquela câmara e a seguinte legenda em capitais douradas: Foral da villa/de/Mirandella. As folhas de pergaminho desde códice medem 26x18 cm e o texto do foral, que abrange 10 folhas numeradas, ocupa em cada uma a superfície de 170x133 mm. Em 1916 o Padre Abade de Baçal teve em Lisboa o foral em seu poder, assim como o foral de Frechas e actas da Câmara Municipal de Mirandela. Devolveu esses documentos à câmara no dia 24 de Fevereiro de 1916.
Encontra-se hoje aos cuidados do Museu Abade de Baçal de Bragança. Foi passado em Lisboa.
D. Dinis
Torre de D. Chama
- D. Dinis (25 de Abril de 1287)
- D. Dinis (31 de Julho de 1293)
- D. Dinis (25 de Março de 1299)
D. Dinis (25 de Abril de 1287)
D. Dinis impõe aos moradores da Torre certos tributos e encargos e demarcou-lhes o respectivo termo, ficando emancipados da prepotência de Mirandela, segundo o Padre Ernesto de Sales.
D. Dinis (31 de Julho de 1293)
D.Dinis, através da carta passada em Lisboa no dia 31 de Julho de 1293, concordou que a Torre deixasse de ser concelho e voltasse a incorporar-se no de Mirandela. Isso correspondeu a um pedido de Mirandela que se prontificou, por intermédio do seu procurador Domingos Mendes, a pagar os foros e as rendas estabelecidas.
D. Dinis (25 de Março de 1299)
D. Dinis restabelece de novo o concelho de Mirandela ou porque o concelho de Mirandela não povoasse como havia prometido os lugares convencionados ou porque o fisco não conseguisse o rendimento esperado. Essa decisão originou conflitos violentos entre os moradores de ambos os concelhos.
D. Manuel I (4 de Maio de 1512).
Vale de Asnes
- D. Manuel I (11 de Julho de 1514).
D. Manuel I
Vale de Telhas
- D. Dinis (22 de Junho de 1289).