Reuniões e Atas do Executivo Camarário
Sala de reuniões (Salão Nobre)
A Lei das Autarquias Locais está corporizada no Anexo I da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 40.º
Periodicidade das reuniões
- 1 - Que seja adotado um novo documento regulador do funcionamento das reuniões de Câmara Municipal sendo para o efeito elaborado um novo regimento;
- 2 - Até à elaboração do mesmo, as reuniões ordinárias da Câmara Municipal efetuam-se quinzenalmente, às quintas-feiras, pelas 15.00 h no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Concelho, sendo pública a última de cada mês;
- 3 - Verificando-se coincidência na data da reunião de Câmara com dia de feriado ou dia em que os serviços municipais não estejam abertos ao público, haverá lugar à sua realização no dia útil imediatamente seguinte, no local e hora supra indicados.
Artigo 41.º
Convocação das reuniões extraordinárias
- 1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da câmara municipal ou após requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos membros.
- 2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência por protocolo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 - O presidente da câmara municipal convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à receção do requerimento previsto no n.º 1.
- 4 - Quando o presidente da câmara municipal não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la diretamente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior e publicitando a convocação nos locais habituais.
Artigo 57.º
Atas
- 1 - De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
- 2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
- 3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
- 4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.