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Competências

Competências

As comissões de proteção de crianças e jovens são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral e exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.
 
As suas competências estão previstas Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro, distinguindo-se as que pertencem à Comissão Alargada, a quem compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem e à Comissão Restrita, a quem compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.
 
Compete à Comissão Alargada:
  • a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá -la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
  • b) Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
  • c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem -estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
  • d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
  • e) Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e da juventude;
  • f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
  • g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º;
  • h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;
  • i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
  • j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá -lo à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público;
  • k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da infância e juventude.
 
Compete à comissão restrita:
  • a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;
  • b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
  • c) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
  • d) Proceder à instrução dos processos;
  • e) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
  • f) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
  • g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
  • h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;
  • i) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

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