Corpo de bombeiros é uma unidade operacional tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões descritas no artigo seguinte, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
Aos corpos de bombeiros compete, no exercício da sua missão:
- a) O combate a incêndios;
- b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
- c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
- d) O socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;
- e) A prevenção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público;
- f) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
- g) A colaboração em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
- h) A participação noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos;
- i) O exercício de actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos.