Conforme previsto no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à Câmara Municipal.
A mera comunicação prévia à Câmara Municipal é feita por um dos seguintes modos:
- Plataforma digital do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), I.P.: https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas/
- Através de contacto telefónico ou presencialmente na Junta de Freguesia da sua residência, no Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM) ou no Gabinete Técnico Florestal (GTF);
- Através da Linha SOS Ambiente e Território (808 200 520).
A fiscalização do estabelecido no referido Decreto-lei compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), I.P., aos Vigilantes da Natureza, à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), à Câmara Municipal e à Polícia de Segurança Pública (PSP), nas áreas da sua jurisdição. O incumprimento desta imposição legal é passível de contraordenação punível com coima, conforme o disposto no artigo 38º do Decreto-Lei n.º 14/2019, conjugado com o artigo 163º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.